quarta-feira, 1 de junho de 2011

FRALDAS DE GRAÇA PARA IDOSOS E PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAL

O deputado federal Hugo Leal (PSC-RJ) quer tornar obrigatório o fornecimento de fraldas descartáveis a idosos e portadores de necessidade especial, através do Projeto de Lei 328/11. O PL está sendo analisado pela Câmara e tramita em caráter conclusivo.

"Não podemos conceber uma sociedade justa, pluralista, se um idoso enfermo não consegue receber fraldas descartáveis do Sistema Único de Saúde", afirma Hugo Leal. Atualmente, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) já obriga o Poder Público a fornecer medicamentos, próteses e órteses a pessoas com mais de 60 anos.

Leal justificou ainda que submeter idosos e portadores de necessidade especial à utilização de fraldas de pano significa retirar o restante da dignidade como ser humano. A proposta será analisada agora pelas comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Hugo Leal, que é o segundo vice-presidente da Frente Parlamentar em Apoio ao Idoso, está sempre preocupado em viabilizar a implementação de políticas públicas em favor da melhor idade.

Exemplo disso também é o Projeto de Lei (117/11) que aumenta para meio salário mínimo (R$ 272,50) a renda familiar per capita utilizada como parâmetro para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-Loas) e de benefícios eventuais.

A proposta altera a Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93) e considera que a família, cuja renda mensal per capta seja inferior a ½ salário mínimo, não tem condições de manter o idoso ou a pessoa com deficiência.

“A proposta aperfeiçoa a legislação e aumenta a renda per capta para incluir importante parcela dos brasileiros portadores de necessidades especiais e idosos na concessão do benefício”, disse Hugo Leal.

Acesso à Justiça Gratuita

Outro Projeto de Lei de autoria do deputado Hugo Leal, que merece ser lembrado é o que garante acesso à Justiça gratuita. Pelo PL 118/11 este direito fica estendido a todos aqueles que comprovarem não ter condições de pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família, independente de possuir algum bem.

“Muitas pessoas ganham dois, três, quatro mil reais, tem casa própria, mas pelo fato de a renda já estar comprometida com outras despesas como escola, alimentação, transporte, elas não têm como assumir as de um processo”, explicou Leal.

Hugo Leal justifica no PL que o princípio do amplo acesso à justiça encontra forte pilar na justiça gratuita e que a prerrogativa é uma garantia constitucional, disponibilizando ao requerente, na comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas, a dispensa das mesmas. Pela Lei 1060/50, que instituiu os direitos da justiça gratuita, ela não deixa claro se o benefício é estendido a quem tenha ou não imóveis.

A medida também acrescenta o parágrafo único ao dispositivo, que torna automática a concessão do serviço para quem comprovar renda inferior a dois salários mínimos. As alterações foram baseadas no artigo 5, inciso LXXV, da Constituição Federal, onde está prevista a garantia de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

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