quarta-feira, 1 de junho de 2011

ARTIGO VEREADOR WAGNER SILVA - IPTU PROGRESSIVO

OPINIÃO – VEREADOR WAGNER SILVA , PPS 1º SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS E MEMBRO DA COMISSÃO ESPECIAL DE ESTUDO E REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE PETRÓPOLIS - SUGESTÃO PARA ARTIGO DE OPINIÃO.


Por que um IPTU Progressivo?

O IPTU, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, é tributo, não vinculado a uma atuação de Estado, de competência privativa dos Municípios e do Distrito Federal (Constituição, art. 156, I, c/c. art. 147, in fine). Excepcionalmente, a União pode instituí-lo e cobrá-lo sobre os imóveis situados em Território Federal não dividido em Municípios (C.F., art. 147).

Segundo o art. 32 do Código Tributário Nacional - CTN, a hipótese de incidência do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse, de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido no Código Civil, situado na zona urbana do Município, desde que servido por, no mínimo, dois dos melhoramentos arrolados no § 1º daquele dispositivo.

O STF sempre declarou inconstitucional a progressividade de Alíquota do IPTU (Súmula, 589) de competência dos municípios, firmando jurisprudência (RE.153.771-MG e RE.199.281-6 SP) tendo em conta o entendimento de que o IPTU é imposto real e, assim sendo, sob o império da atual Constituição não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu art. 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real, que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o art. 156, § 1º (específico).

A Suprema Corte ao não admitir, em vários julgamentos, a progressividade do IPTU, não o fez por ausência de permissão constitucional, mas em razão de tratar-se de imposto real, isto é, que leva em conta, tão somente, a matéria a ser tributada. O imposto real é de caráter objetivo. Diferentemente do denominado imposto pessoal, como o Imposto de Renda, que incide sobre a renda do contribuinte, com o que se pode aferir a sua capacidade contributiva. O imposto pessoal é de caráter subjetivo, ou seja, leva em consideração as condições pessoais do contribuinte.

A sistemática oposição do STF quanto à progressividade do IPTU e outros ditos reais (ITCMD) gerou a edição de uma Emenda Constitucional a 29/2000, que possibilita aos municípios a instituição de alíquotas progressivas de IPTU em razão do valor, localização e uso de imóvel, constituindo-se uma forma de correção legislativa da jurisprudência do STF, a qual, por unanimidade de votos de seus membros, já teve a oportunidade de afastar a técnica da progressividade em face de impostos reais, tais como o IPTU e ITBI.

As discussões sobre constitucionalidade ou não do IPTU progressivo não deverão atingir o IPTU no tempo previsto no Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257, de 10.07.2001).

E, isto se dá, porque a Lei n.º 10.257, de 10.07.2001 veio justamente para fixar as diretrizes do art. 182 da C.F. que diz: "A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

A Lei n.º 10.257/2001 é a referida nessa disposição constitucional e dela depende toda a atuação legislativa e administrativa do município.

Assim o parágrafo único do art. 1º desta Lei diz:

Para todos os efeitos, esta lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, de segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Cumpre lembrar que a permissão do art. 182, II, § 4º, da CF, é uma faculdade aos municípios que a adotarão ou não, em função de seus interesses e conveniência e, ainda, mediante lei municipal específica para área incluída no plano diretor.

Assim, é perfeitamente legal a progressividade do IPTU no tempo, prevista na CF e no Estatuto da Cidade, que veio complementar o art. 182 e 183 da CF, no sentido de assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

Destarte, os pressupostos para o estabelecimento da progressividade do IPTU como instrumento de política urbana são:

a)a existência de um plano diretor;

b)a existência de uma lei municipal específica para a área incluída no plano diretor;

c)a existência de notificação ao particular, devidamente averbada no registro de imóveis, que fixe prazo e condições ao particular para que cumpra as obrigações estatuídas na lei municipal específica,

d)o descumprimento das obrigações pelo particular.

Lembrando, segundo a própria Constituição Federal, 182, § 1º, plano diretor "é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana".

A função social da propriedade é a obrigação que tem o proprietário de imóvel de atribuir a seu bem, a utilidade que favoreça a sociedade, de acordo com o estabelecido no Plano Diretor.

O Plano Diretor é a concretização prática do que filosoficamente se discute sob o nome de função social, no que se refere a imóvel urbano.

Os institutos de função social e plano diretor, não estão englobados como tributos, por que não o são, tratam-se de elementos de direito urbanístico, nada mais normal que estarem no capítulo da constituição que trata de Política Urbana.

Em que pese muitas pessoas que desconhecem o que seja IPTU progressivo, achando que tratasse de um artifício adotado pelas municipalidades para tirar dinheiro dos contribuintes, ela, na verdade tem o caráter punitivo, como facilmente se observa na redação do artigo 182, § 4º, inciso II.

O próprio artigo utiliza-se da palavra pena, sendo que da leitura do referido artigo, pode-se extrair a conduta a ser punida, quase como um tipo penal.

Assim, aquele que deixar de dar ao imóvel urbano a destinação social, ou nos termos empregados pela constituição, não utilizar ou subutilizar imóvel urbano não edificado, contrariando a política de crescimento urbano adotada pelo município, poderá incorrer nas "penas" que o artigo ordena e entre elas a progressividade do IPTU.

Com base no que discutimos no dia de hoje, me atrevo a responder a pergunta que foi sugerida para desenvolver este texto, Por que um IPTU progressivo?

O IPTU progressivo deve existir para ser um instrumento a ser colocado a disposição dos administradores municipais, com o fim único conseguirem dirigir o crescimento ordenado da cidade, atendendo ao social, para que todo imóvel urbano cumpra sua função social, criando assim, ordem no crescimento da cidade, barateando aluguéis, conseqüentemente criando empregos, levando o progresso e a Justiça Social a todos os cantos do município e melhorando as condição de vida da população

Com esta afirmação quero terminar o assunto, sugerindo que a partir hoje pensem no IPTU progressivo sob o aspecto da função e Justiça Social.

A hora é essa Petrópolis já perdeu tempo demais!!!

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